Artigo 67, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 67
As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser pagas se devidamente reconhecidas pelo Ordenador de Despesa, em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:
I
identificação do credor/favorecido;
II
descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III
data de vencimento do compromisso;
IV
ciência do controle interno ou equivalente do Órgão ou Entidade.
V
importância exata a pagar;
VI
documentos fiscais comprobatórios;
VII
certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VIII
motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.
§ 1º
A autorização para pagamento das despesas de exercícios anteriores deverá observar o limite do crédito orçamentário vigente e a disponibilidade financeira do órgão.
§ 2º
Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022, em especial o capitulo que regulamenta a ordem cronológica do dever de pagamento.