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Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 41

A celebração de Contratos de Gestão, bem como seus respectivos aditivos, deverá ser previamente avaliada pela SEFA, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle e supervisão.

§ 1º

O processo de análise de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, manifestação do órgão gestor da vinculação, instruída com os seguintes elementos:

I

justificativa detalhada da necessidade da contratação ou da prorrogação;

II

indicação do valor total da despesa, expressa em reais, informando a vigência do instrumento e o valor estimado para cada exercício;

III

descrição da metodologia de cálculo utilizada para estimar os valores da despesa;

IV

indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da respectiva disponibilidade orçamentária;

V

Declaração de Adequação da Despesa, emitida nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

A SEFA poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais, quando entender necessário à verificação da conformidade orçamentária, financeira e fiscal da despesa proposta.