Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 78, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 78

Os Órgãos e Entidades da Administração Pública que utilizam o sistema financeiro deverão prestar contas sobre:

I

contratos de gestão, termos ou instrumentos congêneres que firmarem com organizações sociais ou outras entidades;

II

adiantamentos realizados a servidores;

III

fundo rotativo.

§ 1º

A prestação de contas que se refere o caput deste artigo deve compor ao sistema de custos estadual, nos montantes utilizados pelos recebedores, sendo necessárias, no caso do inciso I deste artigo, as despesas que tenham caráter finalístico.

§ 2º

A prestação de contas dos valores repassados deve ser realizada contendo a natureza da informação a que se refere.