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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 13

Os recursos arrecadados que resultarem em superávit financeiro deverão ser reclassificados com identificação de recursos de exercícios anteriores.

Parágrafo único

A classificação orçamentária deve ocorrer no Identificador de Exercício "2 – Recursos de Exercícios Anteriores", quando tiverem suas dotações orçamentárias liberadas, que deverá ser levado para "Estrutura Classificatória" do crédito orçamentário.