Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 48
O início de processo licitatório independe da emissão de empenho, sendo necessário a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o atendimento integral da despesa no exercício financeiro, a qual poderá ser verificada pelo NFS da unidade e formalmente atestada pelo Ordenador de Despesa.
§ 1º
A inexistência de empenho não exime a unidade do dever de observar o planejamento da despesa, os limites legais e regulamentares vigentes, bem como de garantir a compatibilidade da contratação com os créditos orçamentários autorizados e os limites de movimentação financeira estabelecidos.
§ 2º
A disponibilidade orçamentária referida no caput poderá estar consignada em dotação orçamentária específica ou resultar da soma de dotações compatíveis que, em conjunto, assegurem a cobertura integral da despesa no exercício financeiro correspondente.
§ 3º
Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar integralmente o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022.