Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 10
A criação dos detalhamentos de fonte de recurso será avaliada pela SEFA, mediante solicitação formal do órgão interessado, ratificada pelo Ordenador de Despesa, que deverá apresentar:
I
justificativa;
II
objetivos;
III
legislação específica acerca da origem do recurso;
IV
vedações de aplicação;
V
autorizações de aplicação.
§ 1º
É de competência e responsabilidade exclusiva do órgão solicitante a veracidade, consistência e validade das informações prestadas na solicitação, sendo vedada a criação de detalhamentos de fontes de recurso para pleitos que possuam descrições genéricas.
§ 2º
A aprovação da criação dos detalhamentos de fonte de recurso deverá observar as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, o princípio da Conta Única do Tesouro e as diretrizes expedidas pela SEFA, podendo ser indeferida quando não atendidos os requisitos legais ou técnicos.