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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 15

Nos casos em que houver expressa determinação legal, os rendimentos financeiros das fontes de recursos livres ou vinculados deverão ser registrados na fonte de recursos de origem.

Parágrafo único

Os recursos controlados de forma centralizada em um único domicílio bancário, que resultarem em crédito único de rendimento, deverão ter seus rendimentos proporcionados a cada fonte de recursos.