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Artigo 42, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 42

Além da observância dos demais requisitos legais aplicáveis, a formalização de novas despesas classificadas como Outras Despesas Correntes, ainda que amparadas por disponibilidade orçamentária, somente poderá ocorrer mediante manifestação prévia da SEFA, conforme os seguintes parâmetros:

I

novas despesas com valor anual superior a R$ 12 milhões (doze milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial até R$ 100 milhões (cem milhões de reais);

II

novas despesas com valor anual superior a R$ 24 milhões (vinte e quatro milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial até R$ 1 Bilhão (um bilhão de reais);

III

novas despesas com valor anual superior a R$ 36 milhões (trinta e seis milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial igual ou superior a R$ 1 bilhão (um bilhão de reais).

§ 1º

A SEFA poderá revisar ou atualizar, periodicamente, os valores estabelecidos neste artigo, mediante ato próprio.

§ 2º

Independentemente de previsão na LOA, considera-se nova despesa, para os fins deste Decreto, aquela que não tenha sido executada no exercício financeiro anterior.

§ 3º

Os reajustes e prorrogações contratuais enquadrados na regra estabelecida neste artigo e que resultem em acréscimos superiores aos índices oficiais de inflação, incluindo os acordos coletivos de postos de trabalho terceirizado, deverão ser submetidos à avaliação prévia da SEFA, antes de sua formalização.

§ 4º

O expediente encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda deverá conter, no mínimo:

I

justificativa detalhada da necessidade da contratação ou da prorrogação;

II

indicação do valor total da despesa expressa em reais, indicando a vigência do instrumento e o valor estimado para cada exercício;

III

a metodologia do cálculo adotada, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição do valor, bem como a manifestação quanto a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;

IV

indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária;

V

a Declaração de Adequação da Despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º

A análise e o planejamento da despesa deverão ser realizados sob a perspectiva da totalidade das despesas do órgão ou entidade, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas.