Artigo 61, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 61
Preservado o cumprimento dos índices constitucionais, deverão ser cancelados pela Unidade Gestora responsável pelo empenho os Restos a Pagar Não Processados referentes a despesas classificadas como:
I
Pessoal e Encargos Sociais, que não forem liquidados até o encerramento do mês de janeiro subsequente ao de sua inscrição;
II
Outras Despesas Correntes, que não forem liquidados até o encerramento do primeiro trimestre subsequente ao de sua inscrição.
§ 1º
Não haverá possibilidade de prorrogação dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, devendo os Restos a Pagar não processados ser obrigatoriamente cancelados.
§ 2º
Compete à Unidade Gestora zelar pelo cumprimento dos prazos fixados, adotando as providências necessárias para o cancelamento tempestivo dos Restos a Pagar não processados.