Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 28
A solicitação de crédito adicional de fontes próprias e outros recursos vinculados deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira.
§ 1º
A comprovação do excesso de arrecadação dar-se-á mediante apresentação dos registros de receita orçamentária realizados em montantes superior a previsão atualizada da receita.
§ 2º
A comprovação do superávit dar-se-á mediante apresentação da disponibilidade do recurso financeiro deduzida das obrigações, por fonte de recurso.
§ 3º
A solicitação de crédito adicional realizada pelas Autarquias e Empresas Estatais Dependentes deverá ser analisada e ratificada pela Secretaria de Estado a qual estejam vinculadas.