Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 47
Os empenhos deverão ser limitados aos valores cuja efetiva entrega do bem ou serviço esteja assegurada dentro do exercício financeiro, com vistas a compatibilizar a execução orçamentária com a liquidação da despesa e a evitar a inscrição indevida em Restos a Pagar.
§ 1º
Os empenhos deverão ser realizados somente após a definição clara e segura do cronograma de desembolso da despesa, que deverá indicar, de forma inequívoca, a sua realização em cada exercício financeiro.
§ 2º
É vedado o empenho de valores superiores ao montante que se espera ou se sabe que será liquidado dentro do exercício financeiro, em respeito ao princípio da anualidade. 3º O empenho de despesas com contratos administrativos, convênios ou instrumentos congêneres deverão considerar os valores efetivamente devidos no exercício, de acordo com a etapa a ser executada.