Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 8º
É obrigatório o cadastro e o registro, no Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle – SIAFIC, de todas as transferências voluntárias, recebidas ou concedidas, que sejam formalizadas por meio de termo de convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento, ou outros instrumentos congêneres utilizados para a transferência de recursos entre entes ou entidades da administração pública estadual.
§ 1º
O órgão ou entidade concedente será responsável pelo cadastro e registro das transferências voluntárias concedidas, devendo inserir no SIAFIC todas as informações necessárias à execução e ao acompanhamento do instrumento.
§ 2º
O órgão ou entidade beneficiário será responsável pelo cadastro e registro das transferências voluntárias recebidas, observando as informações constantes do instrumento formalizador da transferência.
§ 3º
O cadastro e o registro de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer previamente à execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados à transferência, a fim de que seja gerado o número automático pelo sistema, o qual deverá ser informado em todos os documentos emitidos durante a execução da transferência.
§ 4º
Nos casos em que houver exigência de contrapartida financeira ou de prestação de garantia com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser encaminhado expediente à Diretoria do Tesouro Estadual - DTE, da SEFA, para manifestação prévia, antes da formalização do instrumento, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária. Seção II Das Fontes de Recursos Seção IIDas Fontes de Recursos Seção IIDas Fontes de Recursos