Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 74
Veda a vinculação de receita financeira à despesa cuja realização da liquidação não ocorra no prazo máximo de doze meses, contados da data da deliberação do colegiado.
Parágrafo único
Compete ao colegiado gestor do Fundo a responsabilidade pela gestão dos recursos, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e observada a limitação à disponibilidade orçamentária e financeira.