Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 39
A realização da despesa deverá ser precedida de autorização formal do Ordenador de Despesa, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
a competência legal para autorizar a realização da despesa;
II
a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
o limite de despesa estabelecido na programação orçamentária da unidade.
§ 1º
A autorização formalizada pelo Ordenador de Despesa, conterá, obrigatoriamente:
I
nome, número do CNPJ ou CPF do credor;
II
descrição sucinta do objeto da despesa;
III
valor total do objeto;
IV
código da dotação orçamentária a ser onerada;
V
prazo previsto para a realização da despesa;
VI
dispositivo legal que fundamenta a licitação, a dispensa ou a inexigibilidade, quando aplicável;
VII
cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º
A concessão de adiantamento deverá atender ao disposto na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.
§ 3º
Veda a realização de despesas ou a assunção de compromissos contratuais anuais em montante superior às dotações orçamentárias disponíveis.
§ 4º
No caso de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser considerados, respectivamente, o número do passaporte e o Número de Identificação Fiscal – NIF. Seção X Das Novas Despesas Seção X Seção X Das Novas Despesas Das Novas Despesas