Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 42
Além da observância dos demais requisitos legais aplicáveis, a formalização de novas despesas classificadas como Outras Despesas Correntes, ainda que amparadas por disponibilidade orçamentária, somente poderá ocorrer mediante manifestação prévia da SEFA, conforme os seguintes parâmetros:
I
novas despesas com valor anual superior a R$ 12 milhões (doze milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial até R$ 100 milhões (cem milhões de reais);
II
novas despesas com valor anual superior a R$ 24 milhões (vinte e quatro milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial até R$ 1 Bilhão (um bilhão de reais);
III
novas despesas com valor anual superior a R$ 36 milhões (trinta e seis milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial igual ou superior a R$ 1 bilhão (um bilhão de reais).
§ 1º
A SEFA poderá revisar ou atualizar, periodicamente, os valores estabelecidos neste artigo, mediante ato próprio.
§ 2º
Independentemente de previsão na LOA, considera-se nova despesa, para os fins deste Decreto, aquela que não tenha sido executada no exercício financeiro anterior.
§ 3º
Os reajustes e prorrogações contratuais enquadrados na regra estabelecida neste artigo e que resultem em acréscimos superiores aos índices oficiais de inflação, incluindo os acordos coletivos de postos de trabalho terceirizado, deverão ser submetidos à avaliação prévia da SEFA, antes de sua formalização.
§ 4º
O expediente encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda deverá conter, no mínimo:
I
justificativa detalhada da necessidade da contratação ou da prorrogação;
II
indicação do valor total da despesa expressa em reais, indicando a vigência do instrumento e o valor estimado para cada exercício;
III
a metodologia do cálculo adotada, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição do valor, bem como a manifestação quanto a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;
IV
indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária;
V
a Declaração de Adequação da Despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º
A análise e o planejamento da despesa deverão ser realizados sob a perspectiva da totalidade das despesas do órgão ou entidade, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas.