Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 9º
Para os fins deste Decreto, entende-se por fonte de recurso o código que identifica a origem dos recursos financeiros destinados à execução de determinada despesa, indicando o vínculo legal, contratual ou específico de sua utilização.
§ 1º
O detalhamento da fonte de recurso corresponde ao nível adicional de especificação da origem do recurso, dentro de uma mesma fonte, com a finalidade de permitir maior rastreabilidade, controle e transparência na sua arrecadação e aplicação.
§ 2º
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 3º
As classificações por fonte de recursos observarão as regulamentações estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.