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Artigo 40, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 40

As transferências voluntárias concedidas, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, os respectivos aditivos, e outros instrumentos congêneres executados pelo Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, no momento de sua formalização, de declaração do Ordenador de Despesa do órgão e, na falta de disponibilidade orçamentária, avaliados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

Nos casos em que houver exigência de contrapartida financeira ou de prestação de garantia com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser encaminhado expediente à DTE para manifestação prévia, antes da formalização do instrumento, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º

Nos casos de indisponibilidade orçamentária, a manifestação da SEFA poderá, ainda, avaliar a estimativa total dos convênios, contratos de repasse ou aditivos que venham a ser formalizados para uma mesma política pública, de modo a assegurar a compatibilidade com as diretrizes orçamentárias e a sustentabilidade fiscal do Estado.

§ 3º

Os instrumentos tratados no caput deste artigo deverão ser registrados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, como condição indispensável para a sua execução.

§ 4º

O regramento aplicável à concessão de garantias pelo Estado do Paraná, destinadas às operações de crédito e às Parcerias Público-Privadas – PPPs, em conformidade com a legislação Estadual e Federal, será disciplinado em ato da SEFA, que estabelecerá condições e procedimentos à sua operacionalização.

§ 5º

Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar integralmente o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022.