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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 39

A realização da despesa deverá ser precedida de autorização formal do Ordenador de Despesa, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

a competência legal para autorizar a realização da despesa;

II

a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

o limite de despesa estabelecido na programação orçamentária da unidade.

§ 1º

A autorização formalizada pelo Ordenador de Despesa, conterá, obrigatoriamente:

I

nome, número do CNPJ ou CPF do credor;

II

descrição sucinta do objeto da despesa;

III

valor total do objeto;

IV

código da dotação orçamentária a ser onerada;

V

prazo previsto para a realização da despesa;

VI

dispositivo legal que fundamenta a licitação, a dispensa ou a inexigibilidade, quando aplicável;

VII

cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

A concessão de adiantamento deverá atender ao disposto na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.

§ 3º

Veda a realização de despesas ou a assunção de compromissos contratuais anuais em montante superior às dotações orçamentárias disponíveis.

§ 4º

No caso de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser considerados, respectivamente, o número do passaporte e o Número de Identificação Fiscal – NIF. Seção X Das Novas Despesas Seção X Seção X Das Novas Despesas Das Novas Despesas