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Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº <del>3.751, de 13 de abril de 1960,</del> DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam aprovadas na forma do anexo ao presente Decreto, as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978. Brasília, 30 de dezembro de 1980; 92º da República e 21º de Brasília. AIMÉ ALCIBÍADES SÍLVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE FERNANDO TUPINAMBA VALENTE ANEXO AO DECRETO Nº 5.748 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.980 NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º

A execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente a matéria e o disposto no presente Decreto.

Capítulo I

DA PROGAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º

A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Programação Financeira será périodicamente revista, às .-iodo a r.antex-se atualizada e fundamen tar-sc-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas altera çcos de conjuntura quo afetem a receita.

Art. 3º

A Programação Financeira será fixada em Cotas Trimestrais Globais, por Decreto e visará manter, durante o exercício, o equilibrio financeiro.

Capítulo II

DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados da Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência. § 1º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar era cada trimestre. § 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:

I

na programação financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.

Art. 5º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do ates seguinte.

Parágrafo único

- Os saldos das despesas de Pessoal e Encargos Sociais serão incorporados a Cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.

Art. 6º

Os decretos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa co£ respondentes.

Art. 7º

Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, por ato próprio, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, as parcelas necessárias ao antendimento de compromissos da Unidade, no período, por projeto de atividade, por fonte de recursos e elemento de desposa, ficando automaticamente distribuídas as despesas de pessoal e encargos sociais fixadas nas respectivas cotas. § 1º - Os valores inicialmente destacados, nos temós deste artigo, poderão ser modificados com função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da unidade. § 2º - Respeitando o limite orçamentario, as despesas e Encargos Sociais poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade da alteração da cota trimestral.

Art. 8º

Deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos órgãos centralizadores de movimentação de dota_ coes, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e ao Departamento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo ari terior .

Art. 9º

Independentemente de apreciação pela taria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigente das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais para atendimento dos compromissos das Unidades no período seguinte sem utilização do saldo do período encerrado.

Capítulo III

DOS CONVÉNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 10

Os Secretários de Estado poderão assinar Convénios ou Contrates para execução de obras ou prestação de serviços, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo. § 1º - No caso de Convénio em que seja exigido cora promisso do Distrito Federal, era contrapartida de recursos que receber, será ouvida previamente a Secretaria do Governo sobre a repercussão do mesmo no orçamento do Distrito Federal. § 2º - As receitas de Convénios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convénio. § 3º - O Departamento da Despesa comunicará às Coodenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior. § 4º - As despesas bancárias corn transferências de recursos de Convénios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição era contrário. § 5º - Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamentos de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo, observada a legislação específica.

Art. 11

Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1º - Nos Convénios firmados com Entidades da nistração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, pódera incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, toirando-se por base para o Convenio o anteprojeto previamente elaborado. § 2º - Fica vedada a assinatura de Convénios ou Contratos que:

a

- transfiram de uma só vez, e no início , os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados. § 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.

Art. 12

Em tocos os ajustes designar-se-á de forma expressa:

I

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, a presontando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convénio ou Contrato de Obra é da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Rejionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente. § 1º - O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público. § 2º - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato. § 3º - É da competência e responsabilidade do executor

a

- atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;

b

- dar ciência imediata ao Órgão ou Entidade contratante de ocorrêrcias que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;

c

- remeter, até o dia 05 (cinco) do trimestre subsequente, relatorio de acompanhamento a Secretaria de Estado ou Órgão equivalente a que se vincule, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez). § 4º - A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

físico-fínanceiro, visando:

a

- verificar o custo e o andamento do serviço relacionando-o a prévisão quando da elaboração do projeto;

b

- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessarias no projeto e sua influência no custo previsto;

c

- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento da obra.

II

técnico visando:

a

- verificar a fiel execução do projeto;

b

- alertar quanto ã necessidade de alteração do projeto;

c

- verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados

d

- assinar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e

- receber as obras e serviços.

Art. 13

Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juritamente com via do respectivo cronoçrama físico-financeiro da obra ou serviço:

I

ao executor, para o exercício de suas atribuições;

II

ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV

ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;

V

às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI

ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.

Parágrafo único

- para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios as entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 14

O pagamento ou as transferências estabelecidas nos ajustes, só serão feitos após o atestado:

I

do executor, quanto a conclusão da etapá;

II

Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.

Parágrafo único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 02 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificará o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras;

b

- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a la via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.

Art. 15

O inadimplemento de etapas ajustadas, será comunicado, pelo executor, diretamente a Coordenação do Sistema de Planejamento.

Art. 16

As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores a Secretaria de Finanças.

Capítulo IV

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO - FINANCEIRO

Art. 17

Compote às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução dois Unidades Orçamentarias.

Parágrafo único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Projetos o Atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

Capítulo V

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 18

Os planos de aplicação de recursos vincula dos, detalhados por projeto, atividade, fonte de recursos e natureza da despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos, obedecida a legislação específica:

I

SECRETARIA DO GOVERNO

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios;

b

- Cota parte do Imposto Único sobre Minerais do País;

c

- Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano.

II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

a

- Cota-parte do Salário-Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL

a

- Cota-parte do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. § 1º - Os planos de aplicação deverão ser submetidos à aprovação do Governador, que se louvará em parecer técnico das Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Secretária do Governo. § 2º - Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas a Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e a Unidade Orçamentaria responsável pela execução. § 3º - Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado ó disposto no parágrafo primeiro.

Art. 19

Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento aos seguintes órgãos:

I

Coordenação cio Sistema de Contabilidade;

II

Coordenação do Sistema de Orçamento;

III

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (IUSLCLG);

IV

Companhia de Eletricidade de Brasília - (IUEE);

V

Secretaria de Educação e Cultura (Salário-Educação). § 1º - As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informa-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho. § 2º - Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 20

As prestações de contas de recursos vinculados deverão ser remetidas pelos órgãos ou entidades responsáveis por sua aplicação, a Secretaria de Finanças, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte.

Capítulo VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 21

São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento.

Art. 22

Os créditos adicionais classificam-se em:

I

suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria;

II

especiais, os destinados à despesa para as quais não haja dotação orçamentaria;

III

extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 23

Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autónomos integrantes da estrutura básica das respectivas Secretarias ou do Gabinete do Governador.

Parágrafo único

- No interesse do programa de trabalho, a abertura de créditos adicionais poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo.

Art. 24

A solicitação de abertura de crédito adicional, encaminhada a Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:

I

justificativa circunstanciada de sua necessidade;

II

justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;

III

indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado. § 19 - Necessária à abertura de credite adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos. § 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza. § 3º - Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de recursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais. Art. 25 - As solicitações para abertura de créditos, adicionais serão apresentadas a Secretaria do Governo, até o dia 30 de novembro, om formulário próprio, nos termos dos artigos precedentes, para exame e pronunciamento e posterior aprovação do Governador. § 1º - Compete a Secretaria do Governo:

a

- análise do pedido, quanto a sua com partibilização com as diretrizes do Governo;

b

- exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;

c

- registros e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador. § 2º - Após o prazo fixado artigo as solicitações dependerão de expressa autorização do Governador § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União.

Art. 26

A abertura de créditos adicionais financia dos com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alocadas a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.

Art. 27

O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

a

- de uma para outra Unidade Orçamentaria, em consequência da movimentação de pessoal;

b

- do Elemento de Despesa "3.1.1.0 Pessoal" para 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas, em decorrência da inatividade de servidores;

c

- reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para 3.2.1.2 - Subvenções Económicas em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto administrativo do Distrito Federal.

Art. 28

O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I

Unidade Orçamentaria;

II

Funciona, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa;

III

Cota Trimestral de Despesa.

Capítulo VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 29

As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.

Art. 30

Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem contribuições e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:

I

Por Decreto:

a

- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto quando proveniente de crédito adicional;

b

- quando sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração de programa de trabalho;

c

- quando se tratar de utilização de "Superávit" Financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

II

Por ato próprio da Entidade, nos demais casos. § 1º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, ressalvada audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo. § 2º - Nos cases previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a alteração estarem acompanhada da demonstração do "Superávit" Financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver. § 3º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Contabilidade e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação. § 4º - Não poderão ser reforçadas dotações que já tenham, anteriormente, financiado alteração de orçamento, salvo para despesa de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 31

Os relatórios de acompanhamento de execução de programação de trabalho aprovada deverão ser encaminhados às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem em observância as instruções baixadas pelo Secretário do Governo. § 1º - A liberação de Auxílios às entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 14. § 2º - A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Capítulo VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 32

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida à legislação específica:

I

Os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II

O Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;

III

O Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores e Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público;

IV - O Coordenador do Sistema de Material, quanto as Despesas com material de Consumo, Equipamentos Materiais Permanentes;

V

O Chefe do Gabinete Civil do Governador quanto às Despesas cora Publicações e Divulgações;

VI

O Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às Despesas com Agua e Esgoto e com Energia Elétrica. § 1º - Ficara excetuada do disposto nos incisos II, III, IV. E VI, deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo, com relação aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Publica não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de pessoal, de Material e de Administração de Próprios. § 3º - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

Autorizar a realização de despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho;

II

Determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso; III- Autorizar a concessão de suprimento de fundos;

IV

Determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento. § 4º - A dispensa de licitação de que trata o inciso II, do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do no me do favorecido, no caso de suprimento de fundos para compras consideradas de pequeno vulto, fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa. § 5º- A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem suprimento de fundos em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e de despesas de viagem.

Art. 33

Será centralizada a movimentação das dota coes orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I

DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.3 - Obrigações Patronais; 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas; 3.2.5.9 - Outras Transferências a pessoas; 01 - Abono Familiar.

II

DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS - SEA 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionista); 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral;

III

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE-SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo; 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

IV

DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF 3.1.9.2 - 3.2.9.2 - 4.1.9.2 - 4.2.9.2 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores; 3.2.8.0 - Contribuição para Formação do Património do Servidor Publico-PASEP.

V

DIVISÃO DE CONTROLE DE IMÓVEIS - SEA 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos; 42 - Agua e Esgoto 44 - Energia Elétrica.

Parágrafo único

- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a V, aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Capítulo IX

DO EMPENHO

Art. 34

Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização dos ordenadores de que trata o artigo 32. § 1º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:

I

Propriedade de imputação da despesa;

II

Existência de crédito orçamentarão suficiente para atendê-la;

III

Limite da despesa na programação trimestral da Unidade. § 2º - É vedado realizar despesa orçamentaria custe-a da através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação. § 3º - Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa. § 4º - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com ó disposto no presente artigo.

Art. 35

O empenho poderá ser: Ordinário, Por Estimativa e Global.

a

- Ordinário, quando se conheça o montante, porém sem parcelamento, seja do material serviço ou pagamento;

b

- Por Estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, coroo do pagamento;

c

- Global, para as despesas contratuais e ou trás, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 45.

Art. 36

Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:

I

— Número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por órgão emissor;

II

Denominação da Unidade Orçamentaria;

III

Código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade.

IV

Nome e endereço do credor;

V

Número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;

VI

Fonte de recursos;

VII

Exercício a que pertence à despesa;

VIII

Modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

Classificação da despesa;

X

Espécie de empenho;

XI

Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;

XII

Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no paragrafo único do artigo 35;

XIII

Especificação sucinta e precisa da despesa;

XIV

Importância por extenso;

XV

Declaração datada e assinada pelo ser Vidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

Data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

Quando se tratar de Convénio e Contrato, declaração expressa a respeito;

XVIII

Quando se tratar de Convénios e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos. § 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho a conta de mais de um Projeto e/ou Atividade e por Fonte de Recursos; § 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor; § 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

Bancárias;

II

Com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);

III

De registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;

IV

Miúdas, de pronto pagamento;

V

De natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal;

VI

De convénio com entidades Públicas;

VII

Com seguro de qualquer natureza;

VIII

Com aquisição de passagens;

IX

Com aquisição de material e objeto será leilão público;

X

De caráter secreto ou reservado;

XI

De prémio, em espécie, instituído pelo Governo.

Art. 37

As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06 (seis) vias, que, terão a seguinte destinação:

I

a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por oficio do órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por Estimativa ou Global, caso em que será observado o disposto no artigo 38;

II

a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;

III

a terceira será entregue a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV

a quarta será entregue a Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V

a quinta será entregue a Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VI

a sexta ficará arquivada no órgão emissor.

Parágrafo único

- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 38

A primeira via da Nota de Empenho por Estimativa ou Global ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada a última solicitação de pagamento.

Parágrafo único

- A emissão da Nota de Empenho por Estimativa ou Global será comunicada ao credor por oficio.

Art. 39

As requisições de material, prestação de serviços ou execução de obras, a conta de Nota de Empenho por Estimativa ou Global, só poderão ser feitas, observada a suficiência de saldo para atendê-las.

Art. 40

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Anulação de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:

I

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

a

- a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b

- a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c

- a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

d

- a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso. § 1º - No caso de anulação de cota de Empenho o ordenador da despesa deverá justificá-la. § 2º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se também, aos casos de retificação, mesmo que não implique era reversão de despesa. § 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo reverterá ainda à cota trimestral vigente.

Art. 41

Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 42

É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito) de cada mês e 10 (dez) de dezembro, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de crédito adicional aberto apôs aquelas datas, e as expressamente, autorizadas pelo Governador.

Capítulo X

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 43

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu órgão próprio. § 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados a Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização. § 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 44

A unidade administradora de crédito processara a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I

a origem e o objeto do que se deve pagar.

II

a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 45

Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho. § 1º - Na hipótese de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral. § 2º - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida a Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. § 3º - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas. § 4º - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente. § 5º - As declarações de recebimento de material e prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal cor respondente. § 6º - Quando se tratar de execução de obras observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14. § 7º - No caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.

Art. 46

A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados terá por base as condições estabeleci - das na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo único

- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I

a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;

II

atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal por agente credenciado, do recebi mento do material, da prestação do serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 45 e no parágrafo 1º do artigo 53.

III

no caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV

nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;

V

nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI

informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 47

Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo a Divisão de Liquidação.

Parágrafo único

- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel eu imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 48

A remessa de processos liquidados a Divisão de Liquidarão do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo o pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício.

Art. 49

Compete a Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.

Art. 50

O Órgão emitente de Ordem de Pagamento de verá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos constantes da Nota de Empenho ou documento equivalente.

Capítulo XI

DO PAGAMENTO

Art. 51

O pagamento de despesa somente será ordena do após sua regular liquidação.

Art. 52

Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia da Ordem de Pagamento a Coordenação do Sistema de Orçamento do de despesa.

Art. 53

Não é permitido efetuar pagamento antecipado de despesas § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

a

- com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

b

- quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado adotado às devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 54

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal com virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da Republica.

Art. 55

Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S/A, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.

Art. 56

Os Órgãos Relativamente Autónomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa demonstrativo de sua disponibilidade diária.

Capítulo XII

DOS SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Art. 57

A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos a servidor observarão o disposto neste Capitulo e em normas próprias. § 1º - Somente será concedido suprimento de fundos a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não puder efetuar-se pela via bancária. § 2º - Os suprimentos de fundos serão requisitados em nome de servidor dos Quadros e Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou das Tabelas de Emprego dos Órgãos Relativamente Autónomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações, devendo constar da requisição justificativa ao Ordenador da Despesa, para sua decisão, quanto a não subordinação da despesa ao processamento normal de realização ou o pagamento não puder efetuar-se pela via bancaria.

Art. 58

Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor de referência, vigente, e somente para atender as seguintes despesas:

I

miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceção em cada espécie de despesa, a 50% (cinquenta por cento) do maior valor referência vigente;

II

com viagem de servidores;

III

com aquisição de materiais e objetos era leilões públicos;

IV

de custas e diligências;

V

de caráter secreto ou reservado, cora diligências policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;

VI

-urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento dos serviços públicos;

VII

com pagamento de prémio instituído pelo Governo. § 1º - Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo. § 2º - O suprimento de fundos concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição. § 3º - As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste. § 4º - Um único suprimento de fundos observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 36 poderá se destinar a pagamento de despesas a conta de diversos Projetos e/ou Atividade e/ou Elemento de Despesa.

Art. 59

O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente ao órgão de lotação, do servidor responsável por sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e, da requisição, devera constar:

a

- exercício a que pertence à despesa;

b

- nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;

c

- prazo de aplicação;

d

- dispositivo legal em que se baseia;

e

- classificação da despesa;

f

- indicação do fim a que se destina o suprimento de fundos;

g

- importância em algarismo e por extenso;

h

- justificativa do pedido.

Art. 60

A concessão do suprimento de fundos está sujeita as normas de empenho, liquidação e pagamento e, sua aplicação, às normas de licitação.

Art. 61

Os suprimentos de fundos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S/A com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável, salvo nos cases previstos nos incisos II, IV e V do artigo 58, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.

Parágrafo único

- Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, com exceção das hipóteses ressalvadas neste artigo.

Art. 62

O suprimento de fundos só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação. § 1º - Poderá ser concedido reforço do suprimento de fundos, observado o disposto no artigo 59, por solicitação do responsável, devidamente justificado, a autoridade requisitante. § 2º - O reforço de suprimento de fundos será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nos artigos 60 e 61.

Art. 63

Os responsáveis por suprimento de fundos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capítulo e em normas próprias. § 1º - As chefias das Seções de Orçamento a Finanças ou órgãos equivalentes ficam obrigadas a:

I

orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na organização dos respectivos processos de comprovação;

II

verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando sua exatidão em despacho, no próprio processo;

III

encaminhar a Divisão de Tomada de Contas à comprovação do suprimento de funda devidamente informada, dentro de 05 (cinco) dias de sua apresentação. § 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 45, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor líquido. § 3º - O responsável pela aplicação de suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem. § 4º - Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do suprimento de fundos e do Distrito Federal. § 5º - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade-do rogador, do signatário e de duas testemunhas. § 6º - Quando se tratar de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem deverá constar dos documentos comprobatórios dá despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato da realização da viagem com indicação da data de início e término da mesma. § 7º - Os documentos de despesa de suprimento de fundos serão anexados a comprovação em original. § 8º - Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem estar acompanhada do documento fiscal correspondente.

Art. 64

A comprovação de suprimento de fundos de despesa de caráter secreto ou reservado será prestada diretamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 65

Os processos relativos à concessão de suprimento de fundos serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias apôs a entrega, a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 66

A comprovação dos suprimentos de fundos será encaminhada a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade para exame de sua regularidade:

I

no prazo de 15 (quinze) dias, pelos Órgãos Relativamente Autónomos é Secretaria de Segurança Pública;

II

no prazo de 05 (cinco) dias, nos demais casos.

Capítulo XIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 67

Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se acue Ias impugnadas ou pendentes de regularização. § 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento. § 2º - São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

a

- obras e serviços em andamento;

b

- material adquirido no exterior;

c

- material com fase de fabricação no País;

d

- compromissos resultantes de contratos e convénios celebrados pelos saldos a honrar. § 2º - As despesas de transferência a. entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.

Art. 68

As despesas empenhadas, mas, não processa das ou liquidadas dentro do próprio exercício e que não se enquadrem nas disposições do artigo 67 e seus parágrafos são canceladas em 31 de dezembro, considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho.

Art. 69

A inscrição em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício de emissão da nota de empenho e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

Art. 70

É vedada a reinscrição de Restos a Pagar cancelados assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, a conta de dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou exaurida, a conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 71

Deverão ser encaminhados ã Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autónomos e pela Secretaria de Segurança Publica, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar". § 1º - Das relações deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentaria;

II

denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração, por natureza de despesa e o valor das mesmas;

IV

nome do credor; § 2º - Quando se tratar de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 40. § 3º - Os demais órgãos movimentadores de dotação de verão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Global ou Por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 72

Os órgãos movimentadores de dotação elaboração cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físicos financeiros. § 1º - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral;

II

às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento para acompanhamento. § 2º - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:

I

relação das despesas levadas ã conta de "Restos a Pagar";

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios. § 3º - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e as Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento.

Art. 73

A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar" serão processados independentemente de requerimento do credor.

Art. 74

E competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar".

Capítulo XIV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS

Art. 75

Poderão ser pagas por dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das Unidades Orçamentarias, as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

§ único

- E competente para reconhecer divida de despesas de exercícios anteriores a Secretaria de Finanças como órgão central do Sistema de Controle Interno.

Art. 76

E competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Despesas de Exercícios Anteriores.

Capítulo XV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 77

As seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter registro por subelemento, item, e subitem, dos créditos consignados a cada projeto ou atividade e fonte de recursos;

II

manter atualizado, por Projeto, Atividade, fonte de recursos e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados;

III

remeter, até o dia 05 (cinco) de cada mês:

a

- a Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentaria, por fonte de recursos e por natureza da despesa;

b

- a Coordenação do Sistema1 de Orça mento, quadro resumo da folha de pagamento;

c

- ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo do acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal (ADMP), ocorrido no mês anterior.

Art. 78

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:

I

manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.

Art. 79

A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade, fonte de recursos e natureza de despesa.

Art. 80

Compete a Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:

I

manter atualizada a escrituração da aceita arrecadada;

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.

Art. 81

Compete a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade:

I

manter atualizada a contabilização em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentária;

II

elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentaria e Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e às Unidades Orçamentarias.

Art. 82

As Divisões de Cadastro Financeiro e de Inativos e Disponíveis da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por atividade, fonte de recursos, natureza de despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes órgãos:

I

às Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes;

II

às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças; III- as Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Governo;

IV

a Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 83

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

a

- ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de Pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento;

b

- até o dia 05 (cinco) do mês-subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo do Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessal (ADHP);

c

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a i Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos - programa;

d

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria, e o Demonstrativo das despesas empenhadas e pagas durante o mês.

Art. 84

Os Órgãos Relativamente autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I

apresentar até o dia 05 (cinco) de cada mês, a Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade;

II

encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

a

- uma via das Notas de Recebimento de material de consumo e de equipamentos e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

b

- demonstrativos das saídas do Almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 05 (cinco) de cada mês;

c

- comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 05 (cinco) de cada mês;

d

- demonstrativo, ao final do exerci cio, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e mate rial permanente em que conste o saldo do exercício anterior, as entra das e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;

e

- demonstrativo, ao final do exerci cio, das aquisições e baixas de bens móveis em que conste o inventario do ano anterior, as aquisições e baixas do exercício seguinte até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente.

III

encaminhar a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 05 (cinco) de cada mês a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.

Parágrafo único

- A Coordenação do Sistema de mate rial encaminhará a Divisão de Contabilidade o documento menciona dos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso II, deste artigo.

Art. 85

Para efeito de Tomada de Contas as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentarias, encaminharão a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados - nome, matrícula, cargo, data de nomeação e posse.

Parágrafo único

- A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre.

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86

As dotações consignadas a Investimentos em Regime de Execução Especial serão detalhadas pelo total de crédito em nível da natureza de despesa, de acordo com a Lei de Orçamento, por Decreto, mediante prévia audiência da Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo.

Art. 87

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das presentes normas serão exercidos pelos órgãos específicos das Secretarias do Governo e de Finanças, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria conjunta de seus titulares.

Art. 88

No que lhe for aplicável, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a seu juízo, poderá adotar disposições destas normas.


Anexo
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE ANEXO AO DECRETO Nº 5.748 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.980 NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º - A execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente a matéria e o disposto no presente Decreto. CAPÍTULO I DA PROGAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 2º - A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal. Parágrafo único - A Programação Financeira será périodicamente revista, às .-iodo a r.antex-se atualizada e fundamen tar-sc-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas altera çcos de conjuntura quo afetem a receita. Art. 3º - A Programação Financeira será fixada em Cotas Trimestrais Globais, por Decreto e visará manter, durante o exercício, o equilibrio financeiro. CAPÍTULO II DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA Art. 4º - As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados da Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência. § 1º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar era cada trimestre. § 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão: I - na programação financeira; II - no detalhamento do programa de trabalho; III - nos créditos adicionais. Art. 5º - As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do ates seguinte. Parágrafo único - Os saldos das despesas de Pessoal e Encargos Sociais serão incorporados a Cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo. Art. 6º - Os decretos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa co£ respondentes. Art. 7º - Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, por ato próprio, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, as parcelas necessárias ao antendimento de compromissos da Unidade, no período, por projeto de atividade, por fonte de recursos e elemento de desposa, ficando automaticamente distribuídas as despesas de pessoal e encargos sociais fixadas nas respectivas cotas. § 1º - Os valores inicialmente destacados, nos temós deste artigo, poderão ser modificados com função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da unidade. § 2º - Respeitando o limite orçamentario, as despesas e Encargos Sociais poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade da alteração da cota trimestral. Art. 8º - Deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos órgãos centralizadores de movimentação de dota_ coes, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e ao Departamento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo ari terior . Art. 9º - Independentemente de apreciação pela taria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigente das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais para atendimento dos compromissos das Unidades no período seguinte sem utilização do saldo do período encerrado. CAPÍTULO III DOS CONVÉNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 10 - Os Secretários de Estado poderão assinar Convénios ou Contrates para execução de obras ou prestação de serviços, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo. § 1º - No caso de Convénio em que seja exigido cora promisso do Distrito Federal, era contrapartida de recursos que receber, será ouvida previamente a Secretaria do Governo sobre a repercussão do mesmo no orçamento do Distrito Federal. § 2º - As receitas de Convénios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convénio. § 3º - O Departamento da Despesa comunicará às Coodenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior. § 4º - As despesas bancárias corn transferências de recursos de Convénios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição era contrário. § 5º - Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamentos de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo, observada a legislação específica. Art. 11 - Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1º - Nos Convénios firmados com Entidades da nistração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, pódera incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, toirando-se por base para o Convenio o anteprojeto previamente elaborado. § 2º - Fica vedada a assinatura de Convénios ou Contratos que: a) - transfiram de uma só vez, e no início , os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços; b) - façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física; c) - não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados. § 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14. Art. 12 - Em tocos os ajustes designar-se-á de forma expressa: I - um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, a presontando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante; II - que a supervisão técnica, quando se tratar de Convénio ou Contrato de Obra é da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Rejionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente. § 1º - O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público. § 2º - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato. § 3º - É da competência e responsabilidade do executor a) - atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica; b) - dar ciência imediata ao Órgão ou Entidade contratante de ocorrêrcias que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato; c) - remeter, até o dia 05 (cinco) do trimestre subsequente, relatorio de acompanhamento a Secretaria de Estado ou Órgão equivalente a que se vincule, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez). § 4º - A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento: I - físico-fínanceiro, visando: a) - verificar o custo e o andamento do serviço relacionando-o a prévisão quando da elaboração do projeto; b) - alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessarias no projeto e sua influência no custo previsto; c) - opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento da obra. II - técnico visando: a) - verificar a fiel execução do projeto; b) - alertar quanto ã necessidade de alteração do projeto; c) - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados d) - assinar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor; e) - receber as obras e serviços. Art. 13 - Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juritamente com via do respectivo cronoçrama físico-financeiro da obra ou serviço: I - ao executor, para o exercício de suas atribuições; II - ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento; III - ao agente de planejamento para acompanhamento da programação; IV - ao Departamento da Despesa para programação do pagamento; V - às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro; VI - ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle. Parágrafo único - para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios as entidades da Administração Indireta e Fundações. Art. 14 - O pagamento ou as transferências estabelecidas nos ajustes, só serão feitos após o atestado: I - do executor, quanto a conclusão da etapá; II - Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento. Parágrafo único - O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 02 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que: a) - certificará o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras; b) - remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a la via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento. Art. 15 - O inadimplemento de etapas ajustadas, será comunicado, pelo executor, diretamente a Coordenação do Sistema de Planejamento. Art. 16 - As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores a Secretaria de Finanças. CAPITULO IV DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO - FINANCEIRO Art. 17 - Compote às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução dois Unidades Orçamentarias. Parágrafo único - O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Projetos o Atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo. CAPITULO V DOS RECURSOS VINCULADOS Art. 18 - Os planos de aplicação de recursos vincula dos, detalhados por projeto, atividade, fonte de recursos e natureza da despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos, obedecida a legislação específica: I - SECRETARIA DO GOVERNO a) - Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; b) - Cota parte do Imposto Único sobre Minerais do País; c) - Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano. II - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA a) - Cota-parte do Salário-Educação. III - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL a) - Cota-parte do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. § 1º - Os planos de aplicação deverão ser submetidos à aprovação do Governador, que se louvará em parecer técnico das Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Secretária do Governo. § 2º - Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas a Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e a Unidade Orçamentaria responsável pela execução. § 3º - Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado ó disposto no parágrafo primeiro. Art. 19 - Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento aos seguintes órgãos: I - Coordenação cio Sistema de Contabilidade; II - Coordenação do Sistema de Orçamento; III - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (IUSLCLG); IV - Companhia de Eletricidade de Brasília - (IUEE); V - Secretaria de Educação e Cultura (Salário-Educação). § 1º - As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informa-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho. § 2º - Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente. Art. 20 - As prestações de contas de recursos vinculados deverão ser remetidas pelos órgãos ou entidades responsáveis por sua aplicação, a Secretaria de Finanças, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte. CAPITULO VI DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 21 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento. Art. 22 - Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria; II - especiais, os destinados à despesa para as quais não haja dotação orçamentaria; III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública. Art. 23 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autónomos integrantes da estrutura básica das respectivas Secretarias ou do Gabinete do Governador. Parágrafo único - No interesse do programa de trabalho, a abertura de créditos adicionais poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo. Art. 24 - A solicitação de abertura de crédito adicional, encaminhada a Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos: I - justificativa circunstanciada de sua necessidade; II - justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado; III - indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado. § 19 - Necessária à abertura de credite adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos. § 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza. § 3º - Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de recursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais. Art. 25 - As solicitações para abertura de créditos, adicionais serão apresentadas a Secretaria do Governo, até o dia 30 de novembro, om formulário próprio, nos termos dos artigos precedentes, para exame e pronunciamento e posterior aprovação do Governador. § 1º - Compete a Secretaria do Governo: a) - análise do pedido, quanto a sua com partibilização com as diretrizes do Governo; b) - exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício; c) - registros e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador. § 2º - Após o prazo fixado artigo as solicitações dependerão de expressa autorização do Governador § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União. Art. 26 - A abertura de créditos adicionais financia dos com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alocadas a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes. Art. 27- O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal: a) - de uma para outra Unidade Orçamentaria, em consequência da movimentação de pessoal; b) - do Elemento de Despesa "3.1.1.0 Pessoal" para 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas, em decorrência da inatividade de servidores; c) - reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para 3.2.1.2 - Subvenções Económicas em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto administrativo do Distrito Federal. Art. 28 - O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I - Unidade Orçamentaria; II - Funciona, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa; III - Cota Trimestral de Despesa. CAPITULO VII DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES Art. 29 - As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira. Art. 30 - Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem contribuições e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados: I - Por Decreto: a) - quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto quando proveniente de crédito adicional; b) - quando sem acréscimo da receita por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração de programa de trabalho; c) - quando se tratar de utilização de "Superávit" Financeiro, apurado em Balanço Patrimonial. II - Por ato próprio da Entidade, nos demais casos. § 1º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, ressalvada audiência da Secretaria a que se vinculem as entidades, será ouvida a Secretaria do Governo. § 2º - Nos cases previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a alteração estarem acompanhada da demonstração do "Superávit" Financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver. § 3º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Contabilidade e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação. § 4º - Não poderão ser reforçadas dotações que já tenham, anteriormente, financiado alteração de orçamento, salvo para despesa de Pessoal e Encargos Sociais. Art. 31 - Os relatórios de acompanhamento de execução de programação de trabalho aprovada deverão ser encaminhados às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem em observância as instruções baixadas pelo Secretário do Governo. § 1º - A liberação de Auxílios às entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 14. § 2º - A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. CAPITULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS Art. 32 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida à legislação específica: I - Os dirigentes das Unidades Orçamentarias; II - O Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais; III - O Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores e Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público; IV - O Coordenador do Sistema de Material, quanto as Despesas com material de Consumo, Equipamentos Materiais Permanentes; V - O Chefe do Gabinete Civil do Governador quanto às Despesas cora Publicações e Divulgações; VI - O Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às Despesas com Agua e Esgoto e com Energia Elétrica. § 1º - Ficara excetuada do disposto nos incisos II, III, IV. E VI, deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo, com relação aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Publica não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de pessoal, de Material e de Administração de Próprios. § 3º - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de: I - Autorizar a realização de despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho; II - Determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso; III- Autorizar a concessão de suprimento de fundos; IV - Determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento. § 4º - A dispensa de licitação de que trata o inciso II, do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do no me do favorecido, no caso de suprimento de fundos para compras consideradas de pequeno vulto, fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa. § 5º- A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem suprimento de fundos em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e de despesas de viagem. Art. 33 - Será centralizada a movimentação das dota coes orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos: I - DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.3 - Obrigações Patronais; 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas; 3.2.5.9 - Outras Transferências a pessoas; 01 - Abono Familiar. II - DIVISÃO DE INATIVOS E DISPONÍVEIS - SEA 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionista); 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral; III - DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE-SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo; 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente. IV - DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF 3.1.9.2 - 3.2.9.2 - 4.1.9.2 - 4.2.9.2 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores; 3.2.8.0 - Contribuição para Formação do Património do Servidor Publico-PASEP. V - DIVISÃO DE CONTROLE DE IMÓVEIS - SEA 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos; 42 - Agua e Esgoto 44 - Energia Elétrica. Parágrafo único - A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a V, aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública. CAPITULO IX DO EMPENHO Art. 34 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização dos ordenadores de que trata o artigo 32. § 1º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a: I - Propriedade de imputação da despesa; II - Existência de crédito orçamentarão suficiente para atendê-la; III - Limite da despesa na programação trimestral da Unidade. § 2º - É vedado realizar despesa orçamentaria custe-a da através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação. § 3º - Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa. § 4º - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com ó disposto no presente artigo. Art. 35 - O empenho poderá ser: Ordinário, Por Estimativa e Global. a) - Ordinário, quando se conheça o montante, porém sem parcelamento, seja do material serviço ou pagamento; b) - Por Estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, coroo do pagamento; c) - Global, para as despesas contratuais e ou trás, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento. Parágrafo único - A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 45. Art. 36 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados: I — Número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por órgão emissor; II - Denominação da Unidade Orçamentaria; III - Código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade. IV - Nome e endereço do credor; V - Número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores; VI - Fonte de recursos; VII - Exercício a que pertence à despesa; VIII - Modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa; IX - Classificação da despesa; X - Espécie de empenho; XI - Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação; XII - Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no paragrafo único do artigo 35; XIII - Especificação sucinta e precisa da despesa; XIV - Importância por extenso; XV - Declaração datada e assinada pelo ser Vidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria; XVI - Data e assinatura da autoridade emitente; XVII - Quando se tratar de Convénio e Contrato, declaração expressa a respeito; XVIII - Quando se tratar de Convénios e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos. § 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho a conta de mais de um Projeto e/ou Atividade e por Fonte de Recursos; § 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor; § 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas: I - Bancárias; II - Com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros); III - De registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários; IV - Miúdas, de pronto pagamento; V - De natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal; VI - De convénio com entidades Públicas; VII - Com seguro de qualquer natureza; VIII - Com aquisição de passagens; IX - Com aquisição de material e objeto será leilão público; X - De caráter secreto ou reservado; XI - De prémio, em espécie, instituído pelo Governo. Art. 37 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06 (seis) vias, que, terão a seguinte destinação: I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por oficio do órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por Estimativa ou Global, caso em que será observado o disposto no artigo 38; II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte; III - a terceira será entregue a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; IV - a quarta será entregue a Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; V - a quinta será entregue a Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; VI - a sexta ficará arquivada no órgão emissor. Parágrafo único - Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 38 - A primeira via da Nota de Empenho por Estimativa ou Global ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada a última solicitação de pagamento. Parágrafo único - A emissão da Nota de Empenho por Estimativa ou Global será comunicada ao credor por oficio. Art. 39 - As requisições de material, prestação de serviços ou execução de obras, a conta de Nota de Empenho por Estimativa ou Global, só poderão ser feitas, observada a suficiência de saldo para atendê-las. Art. 40 - Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Anulação de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes: I - ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte; II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: a) - a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças; b) - a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças; c) - a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo; d) - a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso. § 1º - No caso de anulação de cota de Empenho o ordenador da despesa deverá justificá-la. § 2º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se também, aos casos de retificação, mesmo que não implique era reversão de despesa. § 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo reverterá ainda à cota trimestral vigente. Art. 41 - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro. Art. 42 - É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito) de cada mês e 10 (dez) de dezembro, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de crédito adicional aberto apôs aquelas datas, e as expressamente, autorizadas pelo Governador. CAPITULO X DA LIQUIDAÇÃO Art. 43 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu órgão próprio. § 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados a Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização. § 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública. Art. 44 - A unidade administradora de crédito processara a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar. II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação. Art. 45 - Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho. § 1º - Na hipótese de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral. § 2º - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida a Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. § 3º - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas. § 4º - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente. § 5º - As declarações de recebimento de material e prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal cor respondente. § 6º - Quando se tratar de execução de obras observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14. § 7º - No caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida. Art. 46 - A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados terá por base as condições estabeleci - das na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra. Parágrafo único - Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo: I - a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global; II - atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal por agente credenciado, do recebi mento do material, da prestação do serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 45 e no parágrafo 1º do artigo 53. III - no caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre; IV - nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem; V - nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato; VI - informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal. Art. 47 - Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo a Divisão de Liquidação. Parágrafo único - Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel eu imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal. Art. 48 - A remessa de processos liquidados a Divisão de Liquidarão do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo o pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício. Art. 49 - Compete a Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes. Art. 50 - O Órgão emitente de Ordem de Pagamento de verá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos constantes da Nota de Empenho ou documento equivalente. CAPITULO XI DO PAGAMENTO Art. 51- O pagamento de despesa somente será ordena do após sua regular liquidação. Art. 52 - Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia da Ordem de Pagamento a Coordenação do Sistema de Orçamento do de despesa. Art. 53 - Não é permitido efetuar pagamento antecipado de despesas § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas: a) - com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações; b) - quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado adotado às devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida. Art. 54 - Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal com virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da Republica. Art. 55 - Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S/A, exceto nos casos previstos em lei. Parágrafo único - Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras. Art. 56 - Os Órgãos Relativamente Autónomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa demonstrativo de sua disponibilidade diária. CAPITULO XII DOS SUPRIMENTOS DE FUNDOS Art. 57 - A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos a servidor observarão o disposto neste Capitulo e em normas próprias. § 1º - Somente será concedido suprimento de fundos a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não puder efetuar-se pela via bancária. § 2º - Os suprimentos de fundos serão requisitados em nome de servidor dos Quadros e Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou das Tabelas de Emprego dos Órgãos Relativamente Autónomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações, devendo constar da requisição justificativa ao Ordenador da Despesa, para sua decisão, quanto a não subordinação da despesa ao processamento normal de realização ou o pagamento não puder efetuar-se pela via bancaria. Art. 58 - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor de referência, vigente, e somente para atender as seguintes despesas: I - miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceção em cada espécie de despesa, a 50% (cinquenta por cento) do maior valor referência vigente; II - com viagem de servidores; III - com aquisição de materiais e objetos era leilões públicos; IV - de custas e diligências; V - de caráter secreto ou reservado, cora diligências policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal; VI --urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento dos serviços públicos; VII - com pagamento de prémio instituído pelo Governo. § 1º - Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo. § 2º - O suprimento de fundos concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição. § 3º - As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste. § 4º - Um único suprimento de fundos observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 36 poderá se destinar a pagamento de despesas a conta de diversos Projetos e/ou Atividade e/ou Elemento de Despesa. Art. 59 - O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente ao órgão de lotação, do servidor responsável por sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e, da requisição, devera constar: a) - exercício a que pertence à despesa; b) - nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha; c) - prazo de aplicação; d) - dispositivo legal em que se baseia; e) - classificação da despesa; f) - indicação do fim a que se destina o suprimento de fundos; g) - importância em algarismo e por extenso; h) - justificativa do pedido. Art. 60 - A concessão do suprimento de fundos está sujeita as normas de empenho, liquidação e pagamento e, sua aplicação, às normas de licitação. Art. 61 - Os suprimentos de fundos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S/A com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável, salvo nos cases previstos nos incisos II, IV e V do artigo 58, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor. Parágrafo único - Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, com exceção das hipóteses ressalvadas neste artigo. Art. 62 - O suprimento de fundos só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação. § 1º - Poderá ser concedido reforço do suprimento de fundos, observado o disposto no artigo 59, por solicitação do responsável, devidamente justificado, a autoridade requisitante. § 2º - O reforço de suprimento de fundos será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nos artigos 60 e 61. Art. 63 - Os responsáveis por suprimento de fundos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capítulo e em normas próprias. § 1º - As chefias das Seções de Orçamento a Finanças ou órgãos equivalentes ficam obrigadas a: I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na organização dos respectivos processos de comprovação; II - verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando sua exatidão em despacho, no próprio processo; III - encaminhar a Divisão de Tomada de Contas à comprovação do suprimento de funda devidamente informada, dentro de 05 (cinco) dias de sua apresentação. § 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 45, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor líquido. § 3º - O responsável pela aplicação de suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem. § 4º - Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do suprimento de fundos e do Distrito Federal. § 5º - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade-do rogador, do signatário e de duas testemunhas. § 6º - Quando se tratar de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem deverá constar dos documentos comprobatórios dá despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato da realização da viagem com indicação da data de início e término da mesma. § 7º - Os documentos de despesa de suprimento de fundos serão anexados a comprovação em original. § 8º - Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem estar acompanhada do documento fiscal correspondente. Art. 64 - A comprovação de suprimento de fundos de despesa de caráter secreto ou reservado será prestada diretamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 65 - Os processos relativos à concessão de suprimento de fundos serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias apôs a entrega, a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade. Art. 66 - A comprovação dos suprimentos de fundos será encaminhada a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade para exame de sua regularidade: I - no prazo de 15 (quinze) dias, pelos Órgãos Relativamente Autónomos é Secretaria de Segurança Pública; II - no prazo de 05 (cinco) dias, nos demais casos. CAPITULO XIII DOS RESTOS A PAGAR Art. 67 - Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se acue Ias impugnadas ou pendentes de regularização. § 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento. § 2º - São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a: a) - obras e serviços em andamento; b) - material adquirido no exterior; c) - material com fase de fabricação no País; d) - compromissos resultantes de contratos e convénios celebrados pelos saldos a honrar. § 2º - As despesas de transferência a. entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida. Art. 68 - As despesas empenhadas, mas, não processa das ou liquidadas dentro do próprio exercício e que não se enquadrem nas disposições do artigo 67 e seus parágrafos são canceladas em 31 de dezembro, considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho. Art. 69 - A inscrição em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício de emissão da nota de empenho e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. Art. 70 - É vedada a reinscrição de Restos a Pagar cancelados assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, a conta de dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou exaurida, a conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Art. 71 - Deverão ser encaminhados ã Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autónomos e pela Secretaria de Segurança Publica, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar". § 1º - Das relações deverão constar: I - denominação da Unidade Orçamentaria; II - denominação do órgão emissor da Nota de Empenho; III - número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração, por natureza de despesa e o valor das mesmas; IV - nome do credor; § 2º - Quando se tratar de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 40. § 3º - Os demais órgãos movimentadores de dotação de verão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Global ou Por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Art. 72 - Os órgãos movimentadores de dotação elaboração cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físicos financeiros. § 1º - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício: I - ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; II - às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento para acompanhamento. § 2º - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta: I - relação das despesas levadas ã conta de "Restos a Pagar"; II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios. § 3º - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e as Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento. Art. 73 - A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar" serão processados independentemente de requerimento do credor. Art. 74 - E competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar". CAPÍTULO XIV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS Art. 75 - Poderão ser pagas por dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das Unidades Orçamentarias, as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Único - E competente para reconhecer divida de despesas de exercícios anteriores a Secretaria de Finanças como órgão central do Sistema de Controle Interno. Art. 76 - E competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Despesas de Exercícios Anteriores. CAPITULO XV DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS Art. 77 - As seções e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão: I - manter registro por subelemento, item, e subitem, dos créditos consignados a cada projeto ou atividade e fonte de recursos; II - manter atualizado, por Projeto, Atividade, fonte de recursos e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados; III - remeter, até o dia 05 (cinco) de cada mês: a) - a Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentaria, por fonte de recursos e por natureza da despesa; b) - a Coordenação do Sistema1 de Orça mento, quadro resumo da folha de pagamento; c) - ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo do acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal (ADMP), ocorrido no mês anterior. Art. 78 - Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão: I - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade; II - solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços. Art. 79 - A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade, fonte de recursos e natureza de despesa. Art. 80 - Compete a Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita: I - manter atualizada a escrituração da aceita arrecadada; II - elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos. Art. 81 - Compete a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade: I - manter atualizada a contabilização em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentária; II - elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentaria e Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e às Unidades Orçamentarias. Art. 82 - As Divisões de Cadastro Financeiro e de Inativos e Disponíveis da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por atividade, fonte de recursos, natureza de despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes órgãos: I - às Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes; II - às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças; III- as Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Governo; IV - a Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 83 - As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão: a) - ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de Pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento; b) - até o dia 05 (cinco) do mês-subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo do Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessal (ADHP); c) - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a i Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos - programa; d) - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria, e o Demonstrativo das despesas empenhadas e pagas durante o mês. Art. 84 - Os Órgãos Relativamente autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a: I - apresentar até o dia 05 (cinco) de cada mês, a Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade; II - encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças; a) - uma via das Notas de Recebimento de material de consumo e de equipamentos e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) - demonstrativos das saídas do Almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 05 (cinco) de cada mês; c) - comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 05 (cinco) de cada mês; d) - demonstrativo, ao final do exerci cio, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e mate rial permanente em que conste o saldo do exercício anterior, as entra das e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente; e) - demonstrativo, ao final do exerci cio, das aquisições e baixas de bens móveis em que conste o inventario do ano anterior, as aquisições e baixas do exercício seguinte até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente. III - encaminhar a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 05 (cinco) de cada mês a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário. Parágrafo único - A Coordenação do Sistema de mate rial encaminhará a Divisão de Contabilidade o documento menciona dos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso II, deste artigo. Art. 85 - Para efeito de Tomada de Contas as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentarias, encaminharão a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados - nome, matrícula, cargo, data de nomeação e posse. Parágrafo único - A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre. CAPITULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86 - As dotações consignadas a Investimentos em Regime de Execução Especial serão detalhadas pelo total de crédito em nível da natureza de despesa, de acordo com a Lei de Orçamento, por Decreto, mediante prévia audiência da Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo. Art. 87 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das presentes normas serão exercidos pelos órgãos específicos das Secretarias do Governo e de Finanças, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria conjunta de seus titulares. Art. 88 - No que lhe for aplicável, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a seu juízo, poderá adotar disposições destas normas.
Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980