Artigo 71, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 71
Deverão ser encaminhados ã Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autónomos e pela Secretaria de Segurança Publica, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar".
§ 1º - Das relações deverão constar:
I
denominação da Unidade Orçamentaria;
II
denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;
III
número de ordem das Notas de Empenho que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração, por natureza de despesa e o valor das mesmas;
IV
nome do credor;
§ 2º - Quando se tratar de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 40.
§ 3º - Os demais órgãos movimentadores de dotação de verão encaminhar, no mesmo prazo, relação das Notas de Empenho Global ou Por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.