Artigo 67, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 67
Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se acue Ias impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º - São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:
a
- obras e serviços em andamento;
b
- material adquirido no exterior;
c
- material com fase de fabricação no País;
d
- compromissos resultantes de contratos e convénios celebrados pelos saldos a honrar.
§ 2º - As despesas de transferência a. entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.