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Artigo 72, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 72

Os órgãos movimentadores de dotação elaboração cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físicos financeiros. § 1º - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral;

II

às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento para acompanhamento. § 2º - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:

I

relação das despesas levadas ã conta de "Restos a Pagar";

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios. § 3º - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores, deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores de dotação, ao Departamento da Despesa e as Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento.

Art. 72, II do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980