Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 62
O suprimento de fundos só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação.
§ 1º - Poderá ser concedido reforço do suprimento de fundos, observado o disposto no artigo 59, por solicitação do responsável, devidamente justificado, a autoridade requisitante.
§ 2º - O reforço de suprimento de fundos será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nos artigos 60 e 61.