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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 62

O suprimento de fundos só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação. § 1º - Poderá ser concedido reforço do suprimento de fundos, observado o disposto no artigo 59, por solicitação do responsável, devidamente justificado, a autoridade requisitante. § 2º - O reforço de suprimento de fundos será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nos artigos 60 e 61.

Art. 62 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980