Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978.
Brasília, 30 de dezembro de 1980;
92º da República e 21º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SÍLVEIRA LAMAISON
ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
ANEXO AO DECRETO Nº 5.748 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.980
NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E
FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º
A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único
- A Programação Financeira será périodicamente revista, às .-iodo a r.antex-se atualizada e fundamen tar-sc-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas altera çcos de conjuntura quo afetem a receita.