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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978. Brasília, 30 de dezembro de 1980; 92º da República e 21º de Brasília. AIMÉ ALCIBÍADES SÍLVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE FERNANDO TUPINAMBA VALENTE ANEXO AO DECRETO Nº 5.748 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.980 NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º

A Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Programação Financeira será périodicamente revista, às .-iodo a r.antex-se atualizada e fundamen tar-sc-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas altera çcos de conjuntura quo afetem a receita.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980