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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 7º

Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, por ato próprio, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, as parcelas necessárias ao antendimento de compromissos da Unidade, no período, por projeto de atividade, por fonte de recursos e elemento de desposa, ficando automaticamente distribuídas as despesas de pessoal e encargos sociais fixadas nas respectivas cotas. § 1º - Os valores inicialmente destacados, nos temós deste artigo, poderão ser modificados com função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da unidade. § 2º - Respeitando o limite orçamentario, as despesas e Encargos Sociais poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade da alteração da cota trimestral.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980