Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 29
As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.