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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 29

As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980