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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 36

Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:

I

— Número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por órgão emissor;

II

Denominação da Unidade Orçamentaria;

III

Código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade.

IV

Nome e endereço do credor;

V

Número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;

VI

Fonte de recursos;

VII

Exercício a que pertence à despesa;

VIII

Modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

Classificação da despesa;

X

Espécie de empenho;

XI

Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;

XII

Saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no paragrafo único do artigo 35;

XIII

Especificação sucinta e precisa da despesa;

XIV

Importância por extenso;

XV

Declaração datada e assinada pelo ser Vidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

Data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

Quando se tratar de Convénio e Contrato, declaração expressa a respeito;

XVIII

Quando se tratar de Convénios e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos. § 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho a conta de mais de um Projeto e/ou Atividade e por Fonte de Recursos; § 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor; § 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

Bancárias;

II

Com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);

III

De registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;

IV

Miúdas, de pronto pagamento;

V

De natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal;

VI

De convénio com entidades Públicas;

VII

Com seguro de qualquer natureza;

VIII

Com aquisição de passagens;

IX

Com aquisição de material e objeto será leilão público;

X

De caráter secreto ou reservado;

XI

De prémio, em espécie, instituído pelo Governo.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980