Artigo 40, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 40
Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Anulação de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:
I
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
II
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
a
- a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b
- a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c
- a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d
- a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.
§ 1º - No caso de anulação de cota de Empenho o ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se também, aos casos de retificação, mesmo que não implique era reversão de despesa.
§ 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo reverterá ainda à cota trimestral vigente.