Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 46
A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados terá por base as condições estabeleci - das na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.
Parágrafo único
- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:
I
a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;
II
atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal por agente credenciado, do recebi mento do material, da prestação do serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 45 e no parágrafo 1º do artigo 53.
III
no caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;
IV
nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;
V
nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;
VI
informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.