Artigo 84, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 84
Os Órgãos Relativamente autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:
I
apresentar até o dia 05 (cinco) de cada mês, a Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade;
II
encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
a
- uma via das Notas de Recebimento de material de consumo e de equipamentos e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
b
- demonstrativos das saídas do Almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 05 (cinco) de cada mês;
c
- comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 05 (cinco) de cada mês;
d
- demonstrativo, ao final do exerci cio, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e mate rial permanente em que conste o saldo do exercício anterior, as entra das e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;
e
- demonstrativo, ao final do exerci cio, das aquisições e baixas de bens móveis em que conste o inventario do ano anterior, as aquisições e baixas do exercício seguinte até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente.
III
encaminhar a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 05 (cinco) de cada mês a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.
Parágrafo único
- A Coordenação do Sistema de mate rial encaminhará a Divisão de Contabilidade o documento menciona dos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso II, deste artigo.