Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 24
A solicitação de abertura de crédito adicional, encaminhada a Secretaria do Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:
I
justificativa circunstanciada de sua necessidade;
II
justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
III
indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 19 - Necessária à abertura de credite adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto a Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.
§ 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.
§ 3º - Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de recursos em pedidos anteriores, salvo para despesas de Pessoal e Encargos Sociais. Art. 25 - As solicitações para abertura de créditos, adicionais serão apresentadas a Secretaria do Governo, até o dia 30 de novembro, om formulário próprio, nos termos dos artigos precedentes, para exame e pronunciamento e posterior aprovação do Governador.
§ 1º - Compete a Secretaria do Governo:
a
- análise do pedido, quanto a sua com partibilização com as diretrizes do Governo;
b
- exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;
c
- registros e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.
§ 2º - Após o prazo fixado artigo as solicitações dependerão de expressa autorização do Governador
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União.