Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 55
Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S/A, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.