Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 5º
As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do ates seguinte.
Parágrafo único
- Os saldos das despesas de Pessoal e Encargos Sociais serão incorporados a Cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.