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Artigo 67, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 67

Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se acue Ias impugnadas ou pendentes de regularização. § 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento. § 2º - São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

a

- obras e serviços em andamento;

b

- material adquirido no exterior;

c

- material com fase de fabricação no País;

d

- compromissos resultantes de contratos e convénios celebrados pelos saldos a honrar. § 2º - As despesas de transferência a. entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.

Art. 67, b do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980