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Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 32

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida à legislação específica:

I

Os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II

O Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;

III

O Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores e Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público;

IV - O Coordenador do Sistema de Material, quanto as Despesas com material de Consumo, Equipamentos Materiais Permanentes;

V

O Chefe do Gabinete Civil do Governador quanto às Despesas cora Publicações e Divulgações;

VI

O Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às Despesas com Agua e Esgoto e com Energia Elétrica. § 1º - Ficara excetuada do disposto nos incisos II, III, IV. E VI, deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo, com relação aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Publica não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de pessoal, de Material e de Administração de Próprios. § 3º - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

Autorizar a realização de despesa e de terminar a emissão de Nota de Empenho;

II

Determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso; III- Autorizar a concessão de suprimento de fundos;

IV

Determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento. § 4º - A dispensa de licitação de que trata o inciso II, do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do no me do favorecido, no caso de suprimento de fundos para compras consideradas de pequeno vulto, fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa. § 5º- A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem suprimento de fundos em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e de despesas de viagem.

Art. 32, IV do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980