Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 47
Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo a Divisão de Liquidação.
Parágrafo único
- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel eu imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.