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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 47

Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo a Divisão de Liquidação.

Parágrafo único

- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel eu imóvel, o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980