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Artigo 80, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 80

Compete a Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:

I

manter atualizada a escrituração da aceita arrecadada;

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.

Art. 80, II do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980