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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 18

Os planos de aplicação de recursos vincula dos, detalhados por projeto, atividade, fonte de recursos e natureza da despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos, obedecida a legislação específica:

I

SECRETARIA DO GOVERNO

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios;

b

- Cota parte do Imposto Único sobre Minerais do País;

c

- Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano.

II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

a

- Cota-parte do Salário-Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL

a

- Cota-parte do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. § 1º - Os planos de aplicação deverão ser submetidos à aprovação do Governador, que se louvará em parecer técnico das Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento da Secretária do Governo. § 2º - Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas a Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e a Unidade Orçamentaria responsável pela execução. § 3º - Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado ó disposto no parágrafo primeiro.

Art. 18, I do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980