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Artigo 78, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 78

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:

I

manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.

Art. 78, I do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980