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Artigo 40, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 40

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Anulação de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:

I

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

a

- a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b

- a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c

- a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

d

- a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso. § 1º - No caso de anulação de cota de Empenho o ordenador da despesa deverá justificá-la. § 2º - O procedimento previsto neste artigo aplica-se também, aos casos de retificação, mesmo que não implique era reversão de despesa. § 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo reverterá ainda à cota trimestral vigente.

Art. 40, II, b do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980