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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 58

Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor de referência, vigente, e somente para atender as seguintes despesas:

I

miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceção em cada espécie de despesa, a 50% (cinquenta por cento) do maior valor referência vigente;

II

com viagem de servidores;

III

com aquisição de materiais e objetos era leilões públicos;

IV

de custas e diligências;

V

de caráter secreto ou reservado, cora diligências policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;

VI

-urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento dos serviços públicos;

VII

com pagamento de prémio instituído pelo Governo. § 1º - Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo. § 2º - O suprimento de fundos concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição. § 3º - As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste. § 4º - Um único suprimento de fundos observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 36 poderá se destinar a pagamento de despesas a conta de diversos Projetos e/ou Atividade e/ou Elemento de Despesa.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980