Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 10
Os Secretários de Estado poderão assinar Convénios ou Contrates para execução de obras ou prestação de serviços, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.
§ 1º - No caso de Convénio em que seja exigido cora promisso do Distrito Federal, era contrapartida de recursos que receber, será ouvida previamente a Secretaria do Governo sobre a repercussão do mesmo no orçamento do Distrito Federal.
§ 2º - As receitas de Convénios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convénio.
§ 3º - O Departamento da Despesa comunicará às Coodenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º - As despesas bancárias corn transferências de recursos de Convénios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição era contrário.
§ 5º - Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamentos de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo, observada a legislação específica.