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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 10

Os Secretários de Estado poderão assinar Convénios ou Contrates para execução de obras ou prestação de serviços, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo. § 1º - No caso de Convénio em que seja exigido cora promisso do Distrito Federal, era contrapartida de recursos que receber, será ouvida previamente a Secretaria do Governo sobre a repercussão do mesmo no orçamento do Distrito Federal. § 2º - As receitas de Convénios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convénio. § 3º - O Departamento da Despesa comunicará às Coodenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior. § 4º - As despesas bancárias corn transferências de recursos de Convénios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição era contrário. § 5º - Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamentos de origem estrangeira dependem de anuência prévia da Secretaria do Governo, observada a legislação específica.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980