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Artigo 11, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 11

Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1º - Nos Convénios firmados com Entidades da nistração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, pódera incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, toirando-se por base para o Convenio o anteprojeto previamente elaborado. § 2º - Fica vedada a assinatura de Convénios ou Contratos que:

a

- transfiram de uma só vez, e no início , os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados. § 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.

Art. 11, c do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980