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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 9º

Independentemente de apreciação pela taria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigente das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais para atendimento dos compromissos das Unidades no período seguinte sem utilização do saldo do período encerrado.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980