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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados da Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência. § 1º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar era cada trimestre. § 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:

I

na programação financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980