Artigo 58, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 58
Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor de referência, vigente, e somente para atender as seguintes despesas:
I
miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceção em cada espécie de despesa, a 50% (cinquenta por cento) do maior valor referência vigente;
II
com viagem de servidores;
III
com aquisição de materiais e objetos era leilões públicos;
IV
de custas e diligências;
V
de caráter secreto ou reservado, cora diligências policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;
VI
-urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento dos serviços públicos;
VII
com pagamento de prémio instituído pelo Governo.
§ 1º - Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo.
§ 2º - O suprimento de fundos concedido para determinado fim não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição.
§ 3º - As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.
§ 4º - Um único suprimento de fundos observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 36 poderá se destinar a pagamento de despesas a conta de diversos Projetos e/ou Atividade e/ou Elemento de Despesa.