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Artigo 12, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 12

Em tocos os ajustes designar-se-á de forma expressa:

I

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, a presontando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convénio ou Contrato de Obra é da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Rejionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente. § 1º - O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público. § 2º - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato. § 3º - É da competência e responsabilidade do executor

a

- atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;

b

- dar ciência imediata ao Órgão ou Entidade contratante de ocorrêrcias que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;

c

- remeter, até o dia 05 (cinco) do trimestre subsequente, relatorio de acompanhamento a Secretaria de Estado ou Órgão equivalente a que se vincule, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez). § 4º - A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

físico-fínanceiro, visando:

a

- verificar o custo e o andamento do serviço relacionando-o a prévisão quando da elaboração do projeto;

b

- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessarias no projeto e sua influência no custo previsto;

c

- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento da obra.

II

técnico visando:

a

- verificar a fiel execução do projeto;

b

- alertar quanto ã necessidade de alteração do projeto;

c

- verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados

d

- assinar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e

- receber as obras e serviços.

Art. 12, I, b do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980