Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 45
Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho.
§ 1º - Na hipótese de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.
§ 2º - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida a Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
§ 3º - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas.
§ 4º - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.
§ 5º - As declarações de recebimento de material e prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal cor respondente.
§ 6º - Quando se tratar de execução de obras observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14.
§ 7º - No caso de Nota de Empenho Por Estimativa ou Global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.