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Artigo 19, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 19

Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento aos seguintes órgãos:

I

Coordenação cio Sistema de Contabilidade;

II

Coordenação do Sistema de Orçamento;

III

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (IUSLCLG);

IV

Companhia de Eletricidade de Brasília - (IUEE);

V

Secretaria de Educação e Cultura (Salário-Educação). § 1º - As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informa-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho. § 2º - Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 19, V do Decreto do Distrito Federal 5748 /1980