Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 5748 de 30 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 17
Compote às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução dois Unidades Orçamentarias.
Parágrafo único
- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Projetos o Atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.